A indústria moveleira do Ceará já pode excluir da base de cálculo dos impostos pagos ao Estado o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, o Imposto de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a Contribuição para o PIS e a Contribuição para o Cofins.
A conquista é consequência de uma ação coletiva patrocinada pelo escritório de advocacia Monteiro e Monteiro Advogados Associados, do Recife, em favor das indústrias moveleiras associadas ao Sindicato da categoria, o Sindmóveis Ceará. Os valores são relativos aos incentivos fiscais concedidos pelos Estados e/ou Municípios.
O entendimento partiu da juíza federal Karla de Almeida Miranda Maia, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. De acordo com a magistrada, o incentivo fiscal, seja a modalidade que for (crédito presumido, redução de base de cálculo, redução de alíquota), é um alívio fiscal indutor do desenvolvimento econômico e, por ser receita abdicada do Estado (no caso de incentivo do ICMS) e do Município (no caso de incentivo de ITPU, ITPB e ISS), não pode sofrer tributação por parte da União Federal.
Ainda, segundo a juíza, permitir a tributação do montante incentivado pelo Estado/Município termina por esvaziar ou, ao menos, reduzir o incentivo fiscal legitimamente concedido pelo Ente Federado.
Além do direito reconhecido de não mais tributar os valores relativos aos incentivos fiscais estaduais e municipais, a indústria moveleira do Ceará e filiadas ao Sindicato tiveram também o direito reconhecido a recuperar os valores tributados indevidamente a partir de novembro de 2016.
Fonte: Blog do Magno
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